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STJ decide que Lei Maria da Penha é aplicável a mulher trans vítima de violência

Quarta, 6 de Abr. de 2022
Fonte: Assessoria

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. O entendimento é de que a incidência da lei é baseada no gênero e não no sexo biológico. A decisão foi tomada após uma transexual entrar com pedido de medida protetiva contra o pai, que a agredia na residência da família.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, por entenderem que a proteção garantida pela lei seria limitada à condição de mulher biológica. O Ministério Público argumentou ao STJ que era preciso aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

O colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas pela transexual. O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha é exigido apenas que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, pontuou o relator.

O magistrado ressaltou ainda que o Brasil responde por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e comentou sobre a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, para permitir o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas LGBTQIA+.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator.

Conceito de gênero e Lei Maria da Penha

Ao proferir seu voto, o relator abordou os conceitos de gênero, sexo e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero.

Segundo Schietti Cruz, gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores femininos e masculinos. Assim, o sexo “não define a identidade de gênero”.

O ministro ainda lembrou que a violência de gênero provém de uma construção social que atribui posição de superioridade ao homem. “A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”, acrescenta.

De acordo com ele, o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha “seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”.

A decisão foi tomada no REsp 1.977.124.

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