No último dia 29 de julho, o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou a lei nº 17.389/2021, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado.
Entretanto o Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais - SINDIEMG ingressou judicialmente alegando que a referida lei é inconstitucional, e coloca em risco, em uma cadeia abrangente de produção, distribuição e venda, quase 100 mil postos de emprego.
Nessa esteira, no exercício de sua competência legislativa, a União já editou um conjunto de atos normativos de abrangência nacional tratando da questão referente à fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos, dentre os quais o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942 que, ao contrário da lei impugnada, dispõe em seu artigo 1º que “são permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício”. Trecho da ação impetrada pelo Sindicato.
Por ser tratar de norma estadual, o Sindicato ainda destaca que esta norma sancionada em julho passada, não poderia contrariar ou contradizer a norma federal, já existente.
Na peça inicial também foi destacado o fato da Lei Estadual proibiu a liberdade de uma atividade econômica já regulamentada por lei federal, e sem a ampla pesquisa da população, e simplesmente cerceou o direito de toda uma categoria profissional.
Isto exposto o Desembargador Décio Notarangeli decidiu de forma liminar por suspender parte do efeito da Lei Estadual nº 17.389/2021.
Defiro, pois, em parte, a medida liminar para suspender as expressões “comercialização”, “armazenamento” e “transporte”, constantes do art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 17.389/2021, até a decisão final da ação direta. Trecho da decisão PROCESSO Nº 2228469-09.2021.8.26.0000
A partir da publicação desta liminar a proibição da comercialização de fogos de artifício com estampido voltam a ser liberados, até se julgue de forma definitiva o pleito do Sindicato.