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Caso Natália: Justiça sentencia que não houve calote, e reconhece torpeza da autora

Segunda, 23 de Mai. de 2022
Fonte: Redação Mais Tupã!

Desde dezembro de 2021 vem tramitando na Segunda Vara Cível de Tupã uma Ação de Cobrança e Danos Morais (1012298-07.2021.8.26.0637) movida pela empresária Natália Alves Ferreira, onde ela alegava ter prestado serviços para Prefeitura Municipal de Tupã, por meio de sua empresa “NAF” e não teria recebido os valores.

Em sua peça inicial a credora afirma ter R$ 89.825,00 em serviços prestados a receber e ainda pede indenização em danos morais no valor de R$ 36.313,20 totalizando a cobrança no valor de R$ 126.138,20.

Ocorre que tal ação de cobrança tem sido usada por vários grupos políticos como plano de fundo para várias ilações contra o Governo Municipal, e também para ataques pessoais contra funcionários públicos.

Na manhã desta segunda-feira foi publicada sentença assinada pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Tupã, Dr. Lucas Ricardo Guimarães, que decidiu como improcedente a ação de cobrança e de danos morais.

Em sua decisão o magistrado destacou:

Destarte, somente depois que deixou de prestar os serviços ao município requerido é que veio a parte autora em Juízo efetuar a cobrança oriunda da prestação dos serviços, que diga-se de passagem, restaram comprovadamente pagas. A alegação de vício de consentimento, somente foi levantada por ocasião da réplica, em razão dos recibos juntados pelo requerido, cuja conduta da autora, neste contexto, se mostra equivocada, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria em prestigiar a própria torpeza da parte, ferindo o princípio jurídico de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza. Trecho da Sentença.

Visto que em após a Prefeitura Municipal apresentar todos os comprovantes de pagamento, a credora, alegou que teria sido coagida a assinar recibos. No entanto esse fato não foi comprovado, ou se quer, haja qualquer suspeita que esse fato tenha ocorrido.

Assim, incontroversa a existência da prestação dos serviços e dos respectivos pagamentos, notadamente da plena ciência das partes quanto ao negócio, não havendo, repiso, qualquer indício de coação. Destacou o Dr. Lucas Guimarães.

Por fim o magistrado sentenciou: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES a AÇÃO e a RECONVENÇÃO, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.

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