Em sentença ao processo contra a Prefeitura de Tupã, no caso da contratação da empresa Copel Construções, Indústria e Comércio, referente à licitação que tinha por objeto a execução remanescente de obra referente aos serviços de implantação de drenagem urbana, no braço esquerdo da bacia do Córrego Afonso XIII, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, integrante do programa “Saneamento para Todos”, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Drenagem Urbana, do governo federal, com fonte de recursos oriundo de repasse do Orçamento Geral da União - Ministério das Cidades, o Tribunal de Contas considerou o contrato irregular, em decisão publicada na última quinta-feira.
O assunto refere-se ao 1º termo de aditamento, com a finalidade de prorrogar o prazo de execução da obra, por até 180 dias (válido até 31/07/2020) e o prazo de vigência do contrato até 31/07/2020. Já o 2º termo de aditamento foi até 23/07/2020, sendo para isso apresentadas justificativas e documentos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. Houve ainda um 3º termo de aditamento, de 02/09/2020. E para não ficar só nisso, um 4º aditamento, de mais 180 dias.
Em exame, Concorrência nº 04/2019, decorrente de contrato e termos, firmados entre a Prefeitura de Tupã e a empresa Copel, visando a contratação de empresa do ramo para execução de remanescente de obra referente aos serviços de implantação de drenagem urbana, o relator Dimas Ramalho escreveu que “a licitação contou com a participação de uma licitante e deu origem ao Contrato nº 248/2019, de 28/06/2019, no valor de R$ 4.478.827,51, pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, foi firmado o Termo Aditivo s/nº, de 31/01/2020, que objetivou prorrogar o prazo de vigência do ajuste; o termo aditivo s/nº, de 23/07/2020, que objetivou prorrogar o prazo de vigência do ajuste; o termo aditivo s/nº, de 02/09/2020, que objetivou acrescer ao contrato o montante de R$ 133.244,64 referente a serviços previstos em quantidade inferior na planilha contratada”.
Já o termo aditivo de 21/01/2021 objetivou prorrogar o prazo de vigência do ajuste. Diante disso tudo, a fiscalização instruiu a matéria nos termos regimentais, pontuando irregularidades.
O TC ponderou que o instrumento convocatório foi publicado em 21/05/2019, no entanto, em 13/06/2021, houve retificação do item 6.5.3 do edital, alterando o método de quantificação da “comprovação de aptidão”, sem que houvesse a reabertura do prazo legal, para oferecimento das propostas. “Desta forma, considerando o período entre a data das publicações da retificação do edital (13/06/2019) e a data de abertura da proposta (27/06/2019) houve um intervalo de apenas 14 dias, portanto inferior aos 30 dias previstos. Importante destacar que apenas uma empresa apresentou proposta no certame. Sem prejuízo da irregularidade acima descrita, que por si só já são suficientes para um juízo desfavorável”.
Para o relator, o contrato foi assinado em 28/06/19, prevendo a conclusão dos serviços em 180 dias. No entanto, após a assinatura de quatro termos aditivos, o contrato vigorou até 26/07/2021, ou seja, com atraso que correspondeu a um aumento de prazo de mais de 300%. “Em que pese a autorização legal para as prorrogações de prazo, o ato convocatório define os prazos para execução das prestações. As propostas são formuladas tendo em vista tais exigências. Se a execução de certa prestação poderia fazer-se em prazo mais longo, assim deveria constar do próprio ato convocatório. Afinal, a exiguidade do prazo pode ser fator que desincentive a participação de eventuais interessados.
A alteração dos prazos contratuais ofende os princípios fundamentais que norteiam as licitações e contratos administrativos, podendo demonstrar falhas no planejamento da contratação. A prorrogação dos prazos contratuais somente pode ser admitida como exceção se verificados eventos supervenientes realmente graves e relevantes, que justifiquem o não atendimento aos prazos inicialmente previstos”.
Dessa forma, decidiu, acolhendo manifestação da fiscalização, julgar irregular a licitação, o decorrente contrato e os termos analisados, “determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/9”.
No relatório, o TC ainda destacou que, considerando que qualquer decisão a ser proferida em relação à execução contratual não terá influência sobre o juízo de irregularidade, reitere-se a expedição ao prefeito para que informe, em 30 dias, quais foram as medidas adotadas em decorrência do julgamento da matéria, com a apresentação da documentação pertinente, alertando novamente que a falta de atendimento poderá ensejar a aplicação de multa, como previsto no artigo 104, III, da Lei Complementar nº. 709/93.