O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares contratos firmados pela Prefeitura de Tupã, para a prestação de serviços, que somam R$ 4.215.000,00, o primeiro com a DRZ Geotecnologia e Consultoria, no valor de R$ 2.440.000,00, objetivando a estruturação do cadastro técnico multifinalitário, com a execução, de forma integrada, dos serviços de aerolevantamento digital, atualização cadastral, elaboração da planta genérica de valores, implantação de sistema de gestão e consultoria e treinamentos.
No caso acima, o contrato já tinha sido considerado irregular, mas a prefeitura interpôs recurso ordinário contra acórdão da Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
No caso da DRZ, o decreto de irregularidade da matéria foi proclamado em razão das seguintes falhas: a) aglutinação indevida do objeto, restringindo a competitividade, em afronta ao § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93; b) prazo de vigência do ajuste incompatível com o prazo de execução; c) exigência de atestados técnicos vinculados à prova de experiência na execução de atividades específicas, em dissonância com a Súmula n° 30 do Tribunal; d) ausência de confiabilidade dos valores praticados no ajuste, diante de nítidas distorções entre o orçamento referencial e o montante ajustado.
A prefeitura alegou que os serviços que compõem o objeto foram aglutinados em um mesmo lote objetivando economia de escala e maior eficiência sob os aspectos técnico, de qualidade e de fiscalização, vez que uma única empresa detentora de conhecimento poderia realizar todas as atividades de forma integrada e dinâmica, garantindo assim a múltipla finalidade dos serviços.
Argumentou ainda que "o objeto licitado requer o desenvolvimento de atividades altamente especializadas, complexas e que exigem interação entre as várias etapas a serem desenvolvidas, o que implica uma sequência coordenada e articulada de execução, sob pena de comprometer o trabalho como um todo. Nesse sentido, explanou que a contratação é composta por nove serviços que tem por finalidade a criação de cadastro técnico integrado com sistema de gestão, o qual abrange diversos setores, seguindo cada etapa uma ordem cronológica, conforme previsto no cronograma de execução dos serviços. Sustentou que o desmembramento do objeto em nove itens poderia impedir, por questões técnicas, até mesmo o início dos trabalhos, sendo praticamente impossível que todas as empresas vencedoras conseguissem, no tempo exigido, executar os serviços de modo a possibilitar a interligação e formação de cadastro único a ser fornecido".
E ainda sustentou "que a exigência de comprovação de experiência anterior não se refere a atividades específicas, eis que o termo de referência contempla nove serviços, tendo sido exigido comprovação de apenas quatro, que, no entendimento da administração municipal, constituem parcelas de maior relevância. Alegou que a pesquisa de preços foi realizada junto a três empresas do ramo e que o orçamento referencial foi elaborado com base na média de preços obtida, dentro do prazo de seis meses (...). Asseverou que a proposta da contratada apresentou redução de valor para grande parte dos serviços, inexistindo fundamento para que o município não aceitasse os preços ofertados, sendo que a majoração somente se deu com a inclusão da licença de uso da plataforma Web, quando já transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses".
Irregularidade
Dentre os principais motivos que fundamentaram o juízo de irregularidade da matéria, destaca-se a aglutinação indevida do objeto, tendo em vista que os serviços licitados poderiam ser prestados por empresas de segmentos distintos.
O objeto licitado contempla grupos de serviços correlatos, a exemplo dos serviços de captura de imagens imageamento do território urbano, levantamento fotográfico terrestre multidirecional e mapeamento da área rural, os quais, embora possuam correlação entre si, distinguem-se dos serviços de levantamento de dados, atualização da base cartográfica urbana, reestruturação e atualização do cadastro técnico imobiliário e elaboração da planta genérica de valores, que apresentam natureza diversa". Ocorre que existem no mercado empresas que fornecem tais serviços de forma conjunta, mas, também, há empresas especializadas em cada segmento, o que poderia causar certa restrição à competitividade no certame.
Ainda, o objeto abarca, além dos serviços de captura de imagem e de levantamento de dados, o fornecimento de licença ou direito de uso do Sistema de Informação Geográfica para internet (WEBGIS), serviço prestado por segmento específico de mercado. No entanto, não foi prevista a possibilidade de subcontratação do item ou a possibilidade de participação de empresas em consórcio.
A Lei nº 8.666/93 é clara ao determinar o parcelamento do objeto, como regra, a fim de promover a ampla competitividade no processo de seleção de fornecedores ou prestadores de serviço e, desse modo, garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública, argumentou o TCSP.
"No caso concreto, o cerceamento à ampla participação suscitado pela unidade de engenharia restou evidenciado, eis que acudiu ao certame apenas uma proponente, que se sagrou vencedora, restando clara a ausência de competitividade. Conquanto as razões recursais tenham versado sobre possível ganho de escala e incompatibilidade de ordem técnica em defesa da integração do objeto, não foi apresentado qualquer estudo técnico ou econômico-financeiro que demonstrasse o quanto alegado", esclareceu.
No que respeita ao prazo de vigência do ajuste (12 meses) incompatível com o prazo de execução (24 meses), a recorrente nada alegou, permanecendo o lapso, que, neste contexto desfavorável, apenas corrobora a desaprovação do feito.
O Tribunal de Contas, ante o exposto, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão prolatada anteriormente.