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Justiça condena 6 pessoas por 'sequestro' de empresário tupãense ocorrido em 2020

Segunda, 13 de Jun. de 2022
Fonte: Redação e Fotos: Mais Tupã!

No dia 17 de outubro de 2020 um empresário do ramo da construção civil de Tupã foi rendido e mantido refém por indivíduos armados quando estava em uma chácara na cidade de Bastos. 

Os criminosos agrediram a vítima e amarraram as mãos do homem, mas em dado momento ele conseguiu fugir. Concomitante a isso os Cabos Bertholdo e Conelian realizavam patrulhamento pela cidade de Tupã, quando abordaram um carro com dois indivíduos, e neste carro estavam os documentos do empresário. Este foi o início de uma operação que envolveu a Polícia Militar e a Polícia Civil e resultou na prisão de 6 indivíduos, como pode ser visto no vídeo abaixo. 

Além dos 6 presos, mais quatro indivíduos foram conduzidos para Central de Polícia Judiciária, e ficou comprovado que não tinham nenhum envolvimento com o crime e foram logo liberados. 

Após as prisões em flagrante a Dra. Milena Davoli de Melo e o Dr. Paulo César Soares comandaram as investigações posteriores, e após todo trabalho de inteligência policial o caso foi remetido ao judiciário, que por meio do Ministério Público ofertou denúncia pelo crime de roubo qualificado, devida a participação de várias pessoas e também pela manutenção da vítima em cárcere. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e:

1) CONDENO o acusado ÍCARO HENRIQUE DE OLIVERIA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15(quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato;

2) CONDENO o acusado WILIAM LEÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 16(dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato;

3) CONDENO o acusado EZEQUIEL APARECIDO SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 16(dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias multa no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 43, da Lei nº. 11.343/06

4) CONDENO o acusado ÁLVARO BORGES DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15 (quinze)anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato;

5) CONDENO o acusado VICTOR PROCOPIO NOGUEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 16(dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato;

6) CONDENO o acusado NIVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2ª, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 (treze)anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 313 (trezentos e treze) dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

 

O trecho acima foi retirado da sentença proferida no último dia 31 de maio, pelo Juiz da Vara Criminal de Tupã, Dr Luiz Henrique Lorey. 

A decisão ainda cabe recurso e todos os réus envolvidos e condenados estão presos. 

 

 

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